Decisão TJSC

Processo: 5039302-34.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador VILSON FONTANA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6931063 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5039302-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida no Evento 54, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento que interpôs, mantendo a conclusão de litispendência parcial quanto a parte dos valores devidos a F. M., pagos em virtude dos títulos executivos dos processos n. 0500097-23.2012.8.24.0019 e 0802395-63.2013.8.24.0023. Argumenta que a pretensão não é de revisão do cálculo dos débitos estabelecido naquelas demandas, mas sim de cumprimento do presente título executivo, que reconhece o direito ao pagamento dos reflexos de todas as horas extras realizadas.

(TJSC; Processo nº 5039302-34.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6931063 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5039302-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida no Evento 54, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento que interpôs, mantendo a conclusão de litispendência parcial quanto a parte dos valores devidos a F. M., pagos em virtude dos títulos executivos dos processos n. 0500097-23.2012.8.24.0019 e 0802395-63.2013.8.24.0023. Argumenta que a pretensão não é de revisão do cálculo dos débitos estabelecido naquelas demandas, mas sim de cumprimento do presente título executivo, que reconhece o direito ao pagamento dos reflexos de todas as horas extras realizadas. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 64). Este é o relatório. VOTO A questão é, na realidade, muito singela. O substituído F. M. obteve individualmente a satisfação do direito em voga por - idênticos - títulos executivos formados nos autos n. 0500097-23.2012.8.24.0019 e 0802395-63.2013.8.24.0023, os quais diziam respeito aos seguintes períodos (Evento 11, Impugnação 1): F. M. 928806-6 1. Processo 0500097-23.2012.8.24.0019 - ALÉM DA 40 HORA Reflexos de 13º salário de 2009 até 2011. Reflexos de férias de 2009 até 2012. 2. Processo 0802395-63.2013.8.24.0023 - Reflexos de 13º salário de 2008 até 2012. Reflexos de férias de 2009 até 2013. E quanto a esses períodos houve execução, pagamento - e concordância (ou falta de impugnação) por parte do substituído, de modo que há preclusão extraprocessual. Ainda assim, a agravante pretende revisitar o cálculo realizado naquelas duas demandas, alegando que restou um saldo que não foi contemplado pelas planilhas apresentadas naqueles autos. No entanto, o fato de que supostamente o cálculo tenha sido equivocado naquela demanda não permite a reabertura da discussão, em execução de título coletivo, apenas porque esse - também - determina o pagamento do reflexo de todas as horas extras; isso já era determinado naqueles títulos, ainda assim o exequente anuiu com aquele valor quanto àqueles períodos. No plano material, ademais, a Fazenda Estadual apenas opõe a exceção substancial do pagamento, contradireito decorrente da quitação, sem negar o comando do título executivo coletivo em execução, de modo que meramente reafirmá-lo não altera a conclusão. Ademais, conforme precedentes desta Câmara de Direito Público, é a análise do título executivo lá formado - e declarado quitado - que indica a ocorrência da preclusão extraprocessual: PELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SERVIDOR PÚBLICO CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC, ONDE FICOU RECONHECIDO QUE OS SUBSTITUÍDOS FAZEM JUS À PERCEPÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. A) ALEGADA LITISPENDÊNCIA PARCIAL, COM A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS REFERENTES AO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2007. TESE NÃO CONHECIDA. ALEGAÇÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. B) SUSCITADA INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO AUTUADA SOB O N. 0000291-80.2013.8.24.0040. TESE REJEITADA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRETÉRITA NA QUAL O ESTADO DE SANTA CATARINA JÁ FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS FÉRIAS E À GRATIFICAÇÃO NATALINA COM A INCLUSÃO DO ESTÍMULO OPERACIONAL NA BASE DE CÁLCULO DAS ALUDIDAS VERBAS. TRÍPLICE IDENTIDADE CARACTERIZADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NAQUELA AÇÃO, ADEMAIS, QUE CONSTITUI PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DE PARCELAS LITISPENDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (Apelação n. 5019010-95.2021.8.24.0023, Rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, 20-08-2024). No mesmo sentido, das demais Câmaras de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LC N. 137/1995). REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL ORDINÁRIA ANTERIOR. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CRÉDITO JÁ SATISFEITO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO AO "BIS IN IDEM". DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5036166-29.2025.8.24.0000, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, 29/07/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. EXECUÇÃO EM DUPLICIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932 do CPC e do art. 132 do RITJSC. O agravante pleiteia a reforma da decisão que reconheceu a existência de coisa julgada e, por consequência, a inadmissibilidade do cumprimento de sentença coletiva, sob o argumento de que os valores ora executados não foram quitados em ação individual anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre os valores objeto da execução coletiva promovida pelo agravante e aqueles já satisfeitos em ação individual anteriormente ajuizada, de modo a configurar coisa julgada material e vedar nova exigência da mesma obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de título executivo judicial anterior, originado de ação individual transitada em julgado, com adimplemento dos valores devidos, impede que o mesmo crédito seja objeto de nova cobrança em execução fundada em sentença coletiva, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Configura-se coisa julgada material quando se verifica tríplice identidade entre ações - partes, causa de pedir e pedido -, impedindo a rediscussão judicial da obrigação já reconhecida e adimplida, nos termos do art. 502 do CPC. 5. A sentença da ação individual já havia determinado o pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, e o crédito foi devidamente pago, conforme documentos anexados. 6. A posterior execução do título coletivo, fundado na ação n. 0072300-28.2012.8.24.0023, promovida pela APRASC, visa ao recebimento das mesmas verbas, relativas ao adicional de estímulo operacional (LC n. 137/95), o que configura execução em duplicidade. 7. A coexistência de dois cumprimentos de sentença com objeto idêntico afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da vedação ao bis in idem, resultando em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 8. É inadmissível a persecução de valores já quitados em outro feito judicial, mesmo que fundados em títulos distintos (individual e coletivo), quando demonstrada a coincidência do objeto da condenação. 9. A presunção de veracidade dos atos administrativos e dos cálculos apresentados pelo ente público não foi desconstituída por provas idôneas, ônus que competia ao exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de condenação anterior com objeto idêntico e integralmente adimplido impede a execução de novo título judicial que vise ao recebimento da mesma obrigação. 2. Configura enriquecimento ilícito a execução de verbas já satisfeitas em ação individual, ainda que fundadas em título coletivo posterior. 3. A tríplice identidade entre ações (partes, causa de pedir e pedido) gera coisa julgada material, obstando a rediscussão judicial da obrigação já reconhecida e quitada." (Agravo de Instrumento n. 5028388-08.2025.8.24.0000, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, 05-08-2025). Portanto, sem razão a agravante. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931063v2 e do código CRC 951bc6e7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:57:40     5039302-34.2025.8.24.0000 6931063 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6931064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5039302-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA EMENTA agravo interno. cumprimento individualizado de ação coletiva. reflexos de horas extras sobre férias e gratificação natalina. anterior ajuizamento de ações individuais de igual objeto. execução, pagamento e anuência pelo lá exequente. quitação. crédito satisfeito. impossibilidade de nova discussão dos valores quanto aos mesmos períodos a pretexto do título coletivo. preclusão extraprocessual. precedentes. agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931064v4 e do código CRC 98eca897. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:57:40     5039302-34.2025.8.24.0000 6931064 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5039302-34.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 97 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas